A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física - Dra Elisabete Firmo

A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física 

A busca por ser mais saudável por meio de práticas de exercícios físicos regulares vem impactando positivamente no bem-estar físico, emocional e social do beneficiário. 

Pessoas têm investido seu tempo exercitando-se dentro das academias e áreas destina das a esse fim, pesquisando informações sobre assunto e quando possível contratando um profissional como meio de auxílio no resultado final, que nem sempre é apenas o re sultado estético, também pode ser benefícios psicológicos e emocionais. 

Neste cenário, surgem dúvidas quanto ao papel desse profissional da área da saúde pe rante seus beneficiários. 

Inicialmente, é importante informar que compete ao profissional de Educação Física, segundo o CONFEF (Confederação Federal de Educação Física) 

coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de audito ria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e peda gógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. (art. , da Lei nº 9696/98). 

Vale salientar que o Profissional de Educação Física possui autonomia no exercício da profissão, respeitando os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética (art. 5º, da Resolução CONFEF nº 307/2015). Salienta-se ainda que o papel do profissional de 

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12/12/2025, 00:16 A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física | Jusbrasil Educação Física é promover a saúde como um todo por meio da atividade física, respei tando seus beneficiários com suas características biológicas, bem como princípios de respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos direitos do indivíduo, com ausência de discriminação ou preconceito de qualquer natureza, respeito à ética nas diversas ativi dades profissionais e responsabilidade social, conforme dispõe o art. 4º, incisos I ao VIII, da Resolução CONFEF nº 307/2015. 

Assim como qualquer atividade profissional, o agente da saúde, no caso em tela o pro fissional de Educação Física não deve compartilhar informações com pessoas não cre denciadas, bem como deve guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhe cimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs (art. 6, inciso XIII, e inciso XI, dos 12 itens norteadores da aplicação do Código de Ética Profissional, ambos da Reso lução CONFEF nº 307/2015). 

Para entendermos o quanto é importante a orientação de um professor de Educação Física, vamos abordar as Responsabilidades e Deveres do Profissional de Educação Física. 

A Resolução CONFEF nº 307/2015 dispõe no art. 6º, e incisos, as responsabilidades e deveres do Profissional de Educação Física, que neste presente artigo serão listados os mais relevantes: 

I – promover a Educação Física no sentido de que se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer; 

III – assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atuali zado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; 

IV – elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições ge rais de saúde; 

V – oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados; 

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12/12/2025, 00:16 A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física | Jusbrasil VI – manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que pos sam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; 

IX – avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários; 

X – zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo; 

XIV – responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissio nais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe; 

XVI – emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu campo profissional, res peitando os princípios deste Código, os preceitos legais e o interesse público; 

XIX – respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho; 

XX – promover o uso adequado dos materiais e equipamentos específicos para a prática da Educação Física; 

XXII – portar e utilizar a Cédula de Identidade Profissional – CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional, observando, imperiosamente, o período de vigência do referido documento. 

A responsabilidade e deveres não se limitam, o respeito ao beneficiário deve prevalecer ainda que sob o interesse pessoal e corporativo, visto que o profissional de Educação Fí sica possui função social na busca pela saúde por meio da orientação adequada durante a prática dos exercícios físicos. 

Por outro lado, é vedado ao Profissional de Educação Física auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional; as sinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização; interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário e violar o sigilo profissional, conforme dispõe o art. 7º, da Reso 

lução CONFEF nº 307/2015. 

Está com dúvidas sobre seus direitos 

Receba orientações iniciais e entenda o que fazer no seu caso. 

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12/12/2025, 00:16 A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física | Jusbrasil No relacionamento com seus colegas de profissão será pautada pelo respeito e pelos princípios de consideração, apreço e solidariedade, sendo-lhe vedado aos profissionais fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras a colegas de profis são; aceitar encargo profissional em substituição a colega que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais. É vedado ainda provocar desentendimento com colega que venha o substituir no exercício profissional (art. 8º, Resolução CONFEF nº 307/2015). 

Vale lembrar, que como qualquer atividade bilateral, ambas as partes devem estar con fortáveis para exercer o serviço, cabendo ao o profissional de Educação Física o direito de renúncia a qualquer tempo às suas funções, tão logo se verifique a falta de confiança por parte do beneficiário, bem como recusar adoção de medidas ou o exercício de ativi 

dade profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que permitidos por lei, devendo ainda notificar o interessado previamente, conforme dispõe os artigos 6º, inciso VII, 7º, inciso VII, 10, incisos I, IV, todas da Resolução CONFEF nº 307/2015. 

Cabe ainda falar sobre as Reponsabilidade Civil do Profissional de Educação Física 

O Profissional de Educação Física em decorrência de sua atuação responde pela respon sabilidade civil contratual subjetiva. Sua obrigação prestacional é caracterizada por obrigação de atividade meio, em que o devedor se obriga a empreender a sua atividade, sem garantir, o resultado esperado, usando de prudência e diligência normais para prestação do serviço, por meio das melhores técnicas, em busca de um determinado re sultado. (Gagliano e Pamplona Filho, p. 303). 

Ressalta-se que a atividade do profissional liberal empreendida, tratada neste artigo, é atividade de risco e envolve a potencialidade de dano ao beneficiário, visto que podem ocorrer lesões desportivas decorrente da prática de atividades físicas inadequadas, como: lesões musculoesqueléticas, como fratura, osteocondrose, tendinite, escoliose, osteocondrite, espondilose, lombalgias espondilolistese, e etc. (Sousa e Cunha, 2015/2016). 

Já na sala de musculação as lesões mais comuns ocorridas aos beneficiários são exage ros na realização dos exercícios físicos e na falta de orientação, supervisão do profissio nal de Educação Física e qualquer indivíduo supervisionar exercícios físicos sem ter o conhecimento necessário na área, ou seja, sem habilitação e qualificação profissional, o 

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12/12/2025, 00:16 A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física | Jusbrasil que pode tornar a atividade física que seria benéfica à saúde do praticante, uma ativi dade perigosa, visto que expõe o beneficiário à alto risco de lesões. (Sousa e Cunha, 2015/2016). 

Dever de indenizar 

Neste cenário supramencionado o causador do dano pode ser responsabilizado, de vendo ainda analisar a situação se o profissional é habilitado a exercer a atividade ou não. 

É importante salientar que nas obrigações de atividade meio, em hipótese de dano de corrido da atividade profissional, para responsabilizar o agente é necessário comprovar o elemento culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Quando comprovado o elemento culpa, cabe ao causador do dano indenizar o ofendido, conforme dispõe no artigo 951, do CC/02

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização de vida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, impru dência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe le são, ou inabilitá-lo para o trabalho. 

Cabe ressaltar que no ambiente fitness temos muitos beneficiários que praticam exercí cios físicos sozinhos por algum período e se sente capaz em orientar outros beneficiá rios ou de colocar em check o conhecimento e conduta do profissional de Educação Fí sica por meios de especulações entre beneficiários ou até mesmo interpelando o professor. 

É importante frisar que o profissional de Educação Física é um agente da saúde (Reso lução nº 218/1997, inciso I, item 1), e a orientação de pessoa não habilitada é caracteri zada pelo exercício ilegal da profissão, conforme o art. 47 da Lei de Contravencoes Pe nais (Lei nº 3.688/41), aquele que 

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preen cher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. 

Vale salientar quando um beneficiário leigo atua orientando outro beneficiário leigo sob o conhecimento do profissional habilitado, fica caracterizado a infração ética conforme https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-responsabilidade-civil-do-profissional-de-educacao-fisica/2310209178?_gl=1*1csa5eo*_gcl_aw*R0NMLjE3… 5/6

12/12/2025, 00:16 A Responsabilidade Civil Do Profissional de Educação Física | Jusbrasil dispõe o art. 7º, inciso V, da Resolução CONFEF nº 307/2015: 

V – praticar, permitir ou estimular, no exercício da profissão, ato que a lei defina como crime ou contravenção; (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 458/2023) 

Nos casos em que o Profissional de Educação Física se sentir atingido em sua dignidade profissional, poderá requerer junto ao Conselho Regional de Educação Física o desa gravo público, para que defenda seus interesses diante do seu exercício profissional, conforme dispõe o art. 10, inciso III, da Resolução CONFEF nº 307/2015. 

Referências 

Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil— 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012. 

Resolução CONFEF nº 307/2015. Disponível em: < https://www.confef.org.br/confef/resolucoes/381>. Acesso em: 02/04/2024 às 21h. 

Resolução Ministério da Saúde conselho Nacional de Saúde nº 218/1997. Disponível em: < https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/cns/1997/res0218_06_03_1997.html>. Acesso em: 01/04/2024 às 10h40. 

Sousa, E., A. de; Cunha, F. M. A. M. A incidência de lesões desportivas advindas da prática do treinamento resistido: uma revisão integrativa. Revista Digital. Bue nos Aires, Año 20, Nº 214, Marzo de 2016. Disponível em: < 

https://www.efdeportes.com/efd214/lesoes-advindas-do-treinamento-resistido.htm>. Acesso em 02/04/2024 às 19h26. 

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